- 1 -A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis é presidida pelo Presidente da Câmara, ou por quem ele delegar essa competência, e deverá ser constituída por três elementos, a nomear pelo órgão executivo, com o melhor conhecimento da área de especialização necessária à avaliação e do mercado imobiliário.
- 2 -A avaliação é feita atendendo aos critérios previstos na legislação sobre expropriações em vigor.
- 3 -Sempre que se efetue a avaliação de bens imóveis, deverá ser lavrado auto, conforme o modelo 2 (anexo ii).
- 4 -Caso o quadro de pessoal da autarquia não comporte as áreas de especialização necessárias à avaliação, poder-se-á recorrer a especialistas externos que demonstrem possuir experiência na matéria, ou à aquisição de outros serviços a terceiros.
Artigo 24.º — Comissão de Avaliação de Bens Imóveis
Vigente desde: 14/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2026