- 1 -Os bens sujeitos a registo são aqueles sobre os quais a lei prevê uma obrigatoriedade de registo de atos jurídicos a eles referentes, nomeadamente os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.
- 2 -O registo define a propriedade dos bens e a inexistência do mesmo implica a impossibilidade de alienação do bem.
- 3 -A inventariação dos imóveis pressupõe a existência de título aquisitivo e/ou de utilização válido e juridicamente regularizado, tanto nos casos em que confira a posse ou o direito de uso a favor da entidade e que por esta são controlados.
- 4 -Os prédios na posse do Município adquiridos a qualquer título há longos anos, mas que ainda não estão inscritos a favor do Município, deverão ser objeto da devida inscrição na matriz e do devido registo predial na Conservatória do Registo Predial.
- 5 -Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação de valores, deverão ser objeto de devida autonomização em termos de fichas de inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.
- 6 -Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, ações e decisões previstos na legislação em vigor.
Artigo 28.º — Registo de propriedade
Vigente desde: 14/05/2026
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Em vigor desde 14/05/2026