- 1 -A alienação dos bens móveis considerados disponíveis faz-se por Hasta Pública ou Concurso Público.
- 2 -A alienação de bens móveis, com exceção dos indicados no n.º 3 do artigo 266.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (Código dos Contratos Públicos), na sua atual redação, poderá ser realizada por negociação direta quando:
- a)O adquirente for uma entidade adjudicante;
- b)O valor do bem ou do conjunto de bens a alienar seja inferior a 30 000 €;
- c)Fosse possível recorrer ao ajuste direto por fundamentos materiais, designadamente por motivos de urgência imperiosa ou deserção de anterior hasta pública.
- 3 -Independente da forma de alienação, será sempre lavrado um auto conforme o modelo 4 (anexo iv).
- 4 -O valor do bem ou do conjunto de bens a alienar é determinado pela Comissão de Avaliação, nos termos do disposto nos artigos 12.º e seguintes, e de acordo com os critérios de mensuração previstos no artigo 26.º
Artigo 29.º — Formas de alienação
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