- 1 -As situações suscetíveis de originarem abates são:
- a)Alienação;
- b)Furto, roubo e incêndio;
- c)Troca ou permuta;
- d)Demolição ou destruição;
- e)Declaração de incapacidade do bem.
- 2 -O abate de bens ao inventário deverá constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:
01 Alienação;
02 Sinistro;
03 Furto, roubo e incêndio;
04 Troca ou permuta;
05 Demolição ou destruição;
06 Declaração de incapacidade do bem;
07 Outros.
- 3 -No caso de doação de bens, bastará a certificação das deliberações dos órgãos municipais para que o Serviço de Contabilidade e Património proceda ao seu abate.
- 4 -Quando se trate de furto ou roubo, deverá aguardar -se pela decisão judicial sobre a queixa apresentada nas autoridades competentes.
- 5 -No caso de abatimentos por incapacidade do bem, demolição ou destruição, deverão ser as respetivas Unidades Orgânicas responsáveis pelo bem apresentar proposta, devidamente autorizada, devendo o Serviço de Contratação Pública e Património elaborar o respetivo auto nos termos do modelo 5 (anexo v).
- 6 -Quando se trate de alienação de bens imóveis, com exceção da situação referida no n.º 3, o abate só será registado contabilisticamente com a respetiva escritura pública ou auto.
Artigo 31.º — Abate
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