- 1 -No caso de entrega, a título de comodato, de bens a outras entidades, nomeadamente a pessoas coletivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social e associações que prosseguem fins não lucrativos para apoio a atividades de interesse municipal, nomeadamente de natureza social, cultural, desportiva, ou recreativa, deverá ser lavrado um auto, nos termos descritos no modelo 6 (anexo vi), pelo Unidade Orgânica/Serviço respetivo.
- 2 -Aquando da devolução dos bens entregues, deverá ser lavrado o respetivo auto, nos termos descritos no modelo 7 (anexo vii) pela Unidade Orgânica/Serviço respetivo.
- 3 -Só poderão ser entregues bens, a título de comodato, mediante deliberação da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal, ou por Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.
Artigo 32.º — Comodato
Vigente desde: 14/05/2026
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Em vigor desde 14/05/2026