- 1 -Os critérios de mensuração dos ativos fixos, intangíveis e das propriedades de investimento estão definidos nas respetivas Normas de Contabilidade Pública (NCP), no âmbito do SNC-AP, de acordo com as seguintes regras:
- a)O ativo fixo, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção, salvo se outro critério for definido na NCP respetiva;
- b)Considera-se como custo de aquisição de um ativo imobilizado a soma do respetivo preço de compra com os gastos suportados, direta e indiretamente, para o colocar no seu estado operacional;
- c)Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais diretos consumidos, de mão -de -obra direta e de outros gastos gerais de fabrico necessários para os produzir;
- d)Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção;
- e)Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinam a ativos inventariáveis, os respetivos custos poderão ser imputados à compra e produção dos mesmos, durante o período em que estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente nos termos definidos na correspondente NCP. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação de juros a ela inerentes;
- f)Quando se trate de ativo fixo ou intangível obtido a título gratuito, considera-se o valor resultante da avaliação, do justo valor ou do valor patrimonial tributário, conforme definido na respetiva NCP;
- g)Caso o critério disposto na alínea anterior não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até ser objeto de uma grande reparação, assumindo, então, o montante desta;
- h)Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados no anexo às demonstrações financeiras e justificada aquela impossibilidade;
- i)No caso da inventariação inicial dos ativos de imóveis cujo valor de aquisição se desconheça, aplica-se o critério do valor patrimonial tributário, conforme disposto nas NCP’s;
- j)Regra geral, os bens de imobilizado não são suscetíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respetivos critérios de valorização.
- 2 -Nos termos do estatuído no n.º 2 do artigo 23.º, cabe à Comissão de Avaliação valorizar, de acordo com estes critérios de mensuração, os bens do imobilizado de domínio público e privado e as propriedades de investimento do município.
Artigo 37.º — Critérios de mensuração do imobilizado
Vigente desde: 14/05/2026
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Em vigor desde 14/05/2026