- 1 -O princípio da equidade na administração imobiliária garante a distribuição ponderada e paritária dos benefícios e encargos intergeracionais, incluindo a repartição planeada e equitativa no tempo dos custos de manutenção, conservação e beneficiação e a perspetiva de evolução do mercado imobiliário, permitindo o desenvolvimento futuro das políticas municipais de intervenção nos solos e no mercado fundiário de forma responsável e paritária.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, as decisões municipais relativas à alienação, oneração, aquisição e à escolha das formas de administração imobiliária devem atender à distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo a que os encargos presentes não comprometam as gerações futuras, salvaguardando as suas legítimas expectativas através de uma ponderação e distribuição equilibrada dos custos, preservando a posição do Município da Golegã na construção de uma vila sustentável que garanta a qualidade de vida urbana, o direito à habitação e à sua fruição.
- 3 -A apreciação da equidade intergeracional na vertente do património imobiliário implica a ponderação entre:
- a)A aptidão do bem imóvel para a prossecução de fins de interesse público no curto, médio e longo prazo;
- b)A perspetivação ou previsível evolução dos encargos com a manutenção e conservação do bem imóvel;
- c)A perspetivação ou previsível evolução do valor do bem imóvel de acordo com as suas características e face ao mercado imobiliário.
Artigo 7.º — Princípio da equidade intergeracional
Vigente desde: 14/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2026