- 1 -A alimentação deve ser de valor nutritivo adequado e distribuída em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e de cada animal de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação.
- 2 -Na alimentação dos animais, devem ser adotadas as seguintes medidas:
- a)Cachorros e gatinhos entre os seis e doze semanas de idade devem ser alimentados três vezes ao dia.
- b)Cães e gatos com idades compreendidas entre doze semanas e um ano devem ser alimentados duas vezes por dia.
- c)Os animais mais velhos devem ser alimentados uma vez por dia.
- 3 -A alimentação será fornecida a partir de rações de comprovada qualidade.
- 4 -Os animais disporão de água potável, sem qualquer restrição, salvo por razões médico veterinárias.
- 5 -É interdita a introdução ou fornecimento de qualquer alimento aos animais alojados no canil, por visitantes.
Artigo 14.º — Alimentação e abeberamento
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017