- 1 -É permitido o exercício da venda ambulante com caráter itinerante, em todas as zonas do município.
- 2 -A Câmara Municipal, pode deliberar a qualquer momento interditar ou condicionar o exercício da venda ambulante, em determinadas zonas ou locais, sempre que o considerar necessário ou a pedido das juntas de freguesia.
Artigo 25.º — Zonas e locais autorizados
Vigente desde: 23/06/2020
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Em vigor desde 23/06/2020