- 1 -Constitui contraordenação leve:
- a)A violação do disposto nos artigos 10.º, 23.º e 24.º;
- b)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º
- 2 -Constitui contraordenação grave:
A violação do disposto nos artigos 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 26.º, 28.º e 29.º
- 3 -As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis nos termos constantes no Artigo 143.º do RJACSR.
- 4 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.
- 5 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 6 -É da competência da Câmara Municipal de Pedrógão Grande a instrução dos processos de contraordenação, competindo ao Presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas e sanções acessórias, de infrações ao presente regulamento.
- 7 -O produto das coimas reverte integralmente para a Câmara Municipal.
Artigo 34.º — Contraordenações
Vigente desde: 23/06/2020
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Em vigor desde 23/06/2020