- a)A prática de atos contrários à ordem pública;
- b)O cultivo de toda e qualquer cultura não prevista no n.º 1 do artigo 16.º;
- c)A entrada e circulação de qualquer veículo motorizado;
- d)A entrada e permanência de animais, com exceção de cães-guia;
- e)Foguear ou realizar qualquer tipo de queima ou queimada;
- f)A edificação de qualquer estrutura, exceto estacarias e estruturas com lógica técnica, com uso preferencial de materiais como canas ou, caso não seja possível, madeiras sem tintas ou vernizes, carecendo sempre a instalação destas estruturas de aprovação do gestor do projeto;
- g)A ocupação da parcela com abrigos móveis, estufas ou roulottes/atrelados;
- h)Jogar à bola, utilizar bicicletas e skates ou praticar outras atividades que possam danificar o espaço;
- i)A cedência a terceiros, a qualquer título, gratuito ou oneroso;
- j)Qualquer atividade pecuária nas Hortas Municipais;
- k)Fazer charcos ou lagos para retenção de água;
- l)Introduzir e/ou manter e/ou guardar no interior das Hortas Municipais quaisquer objetos de utilização não agrícola.
Artigo 14.º — Práticas proibidas
Vigente desde: 03/06/2022
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Em vigor desde 03/06/2022