- 1 -Constitui obrigação de cada Operador Aderente disponibilizar, a expensas suas, à Prestação de Serviços, todos os bens que se mostrem necessários ou convenientes à boa prossecução das atividades compreendidas no presente Capítulo.
- 2 -Todos os bens, particularmente os veículos, que cada Operador Aderente disponibilize para a Prestação de Serviços nos termos da presente cláusula devem reunir os requisitos legais aplicáveis, devendo estar licenciados para a prestação de serviços de transporte em táxi pela autoridade de transportes competente para o efeito.
Artigo 9.º — Disponibilização de bens pelo operador aderente
Vigente desde: 30/04/2025
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Em vigor desde 30/04/2025