As associações que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos terão de devolver as importâncias indevidamente já recebidas e serão penalizadas entre um e cinco anos de não recebimento de quaisquer importâncias, direta ou indiretamente, de valores, bens e serviços por parte da Câmara Municipal de Mondim de Basto.
Artigo 39.º — Falsas declarações
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017