- 1 -No exercício das suas funções, a CEIPC atua com total independência e imparcialidade relativamente aos órgãos de direção ou gestão das unidades orgânicas do IPC.
- 2 -Nenhum dos membros da CEIPC pode votar ou emitir parecer relativamente a assuntos levados à apreciação da mesma quando se verifique alguma situação de incompatibilidade ou impedimento suscetível de afetar a sua imparcialidade e independência, nomeadamente as previstas nos artigos 69.º e 73.º do Código de Procedimento Administrativo.
- 3 -Os membros da CEIPC que se encontrem numa situação de conflito de interesses, em relação a determinada questão levada à CEIPC, comunicam essa situação antes da análise do processo, não se encontrando presentes nem participando por qualquer meio, na discussão e votação da mesma e ficando tal facto registado em ata.
Artigo 8.º — Independência e imparcialidade da CEIPC
Vigente desde: 24/06/2020
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Em vigor desde 24/06/2020