- 1 -O júri da prova de avaliação de capacidade a que se refere o artigo 6.º deste Regulamento é composto por três docentes da ENIDH.
- 2 -Compete ao júri da prova de avaliação de capacidade:
- a)Elaborar e avaliar a prova;
- b)Elucidar as questões colocadas no decurso da realização da prova;
- c)Garantir a confidencialidade da prova;
- d)Garantir a disponibilidade de justificativos de presença aos candidatos que os solicitem;
- e)Garantir que as folhas de presença sejam rubricadas pelos candidatos e as ausências assinaladas;
- f)Garantir que as desistências ou anulações sejam sinalizadas na folha de presenças;
- g)Registar as classificações obtidas pelos candidatos;
- h)Definir os locais e horários em que a prova pode ser consultada;
- i)Assegurar a consulta das provas por parte dos candidatos, nos dois dias úteis imediatamente após a data de divulgação de resultados, garantindo a presença de pelo menos um elemento do júri da respetiva prova;
- j)Submeter à homologação do Presidente do Conselho Técnico-Científico da ENIDH as pautas com as classificações obtidas na prova;
- k)Integrar, total ou parcialmente, um júri de apreciação de eventuais reclamações dos candidatos, definido pelo Conselho Técnico-Científico;
- l)Devolver a prova aos Serviços Académicos da ENIDH, nos dois dias úteis imediatamente após o fim do período de apreciação de reclamações.
Artigo 7.º — Composição e competências do júri da prova de avaliação de capacidade
Vigente desde: 02/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/2025