- 1 -As listas de candidaturas para os órgãos nacionais, com a exceção dos conselhos dos colégios de especialidade, e para os órgãos regionais deverão ser subscritas, pelo menos, por um número mínimo de sessenta farmacêuticos eleitores e trinta farmacêuticos eleitores, respetivamente, devendo inserir obrigatoriamente nas folhas de subscrição os órgãos sociais a que se reportam e mencionar nas mesmas o nome completo e número da carteira profissional de cada um dos subscritores, que deverão assinar em conformidade.
- 2 -As listas de candidaturas para o conselho de especialidade podem ser subscritas por um número mínimo de trinta farmacêuticos ou de dez por cento dos eleitores do respetivo colégio de especialidade, devendo as respetivas folhas de subscrição inserir os mesmos critérios definidos no número anterior.
- 3 -As candidaturas para os órgãos regionais apenas deverão incluir nomes de farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional e só poderão ser subscritas por farmacêuticos eleitores da mesma secção.
- 4 -As candidaturas para os conselhos dos colégios de especialidade só poderão incluir nomes de farmacêuticos inscritos no respetivo colégio de especialidade e também só poderão ser subscritas por farmacêuticos eleitores do mesmo colégio.
- 5 -As candidaturas para o órgão de delegado regional dos Açores e delegado regional da Madeira deverão ser efetuadas em listas próprias de subscritores, em número não inferior a quinze subscritores ou de dez por cento do respetivo universo eleitoral insular, devendo essas folhas de subscrição inserir os mesmos critérios definidos no n.º 1 do presente artigo.
- 6 -Deverá ser parte integrante das listas de candidaturas uma declaração individual subscrita por cada candidato, que integra a respetiva lista, comprovativa da aceitação da candidatura.
- 7 -Cada candidato integra apenas uma lista.
- 8 -Relativamente às eleições para o mesmo conselho do colégio de especialidade, um candidato não pode integrar mais do que uma lista.
- 9 -Para os órgãos nacionais, são admitidas listas para mesa da assembleia geral, bastonário, direção nacional, conselho jurisdicional nacional e conselho de supervisão.
- 10 -Para os órgãos regionais, são admitidas listas para mesa da assembleia regional, direção regional, conselho jurisdicional regional, conselho fiscal regional, delegado regional dos Açores e delegado regional da Madeira.
- 11 -Para os conselhos dos colégios de especialidade, são admitidas listas para o respetivo conselho.
Artigo 11.º — Propostas de candidaturas
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024