- 1 -Para cada lista apresentada deverá ser designado o respetivo mandatário, farmacêutico eleitor, que indicará o respetivo endereço eletrónico de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações alusivas ao procedimento eleitoral.
- 2 -Uma candidatura pode, se assim o entender, indicar mais do que um mandatário, podendo qualquer deles receber validamente notificações.
- 3 -No caso da lista candidata designar mais do que um mandatário, deve indicar qual dos mandatários a representa junto da comissão eleitoral.
Artigo 13.º — Mandatários e notificações
Vigente desde: 15/05/2024
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