- 1 -Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, a comissão eleitoral verificará, dentro de cinco dias úteis, a regularidade do procedimento eleitoral, a autenticidade dos documentos que o integram e, bem assim, a elegibilidade dos candidatos.
- 2 -Verificando-se irregularidades processuais, a comissão eleitoral mandará notificar de imediato o mandatário da lista apresentada que deverá supri-las no prazo máximo de vinte e quatro horas úteis a contar da notificação.
- 3 -São rejeitados os candidatos inelegíveis.
- 4 -O mandatário da lista é imediatamente notificado para proceder à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de vinte e quatro horas úteis a contar da notificação, sob pena de rejeição de toda a lista.
- 5 -No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la, no prazo de vinte e quatro horas úteis a contar do momento da notificação, sob pena de rejeição de toda a lista.
- 6 -Findos os prazos estipulados no presente artigo, a comissão eleitoral deve deliberar, em vinte e quatro horas úteis, das retificações ou aditamentos mencionados nesses mesmos artigos.
Artigo 14.º — Verificação das candidaturas
Vigente desde: 15/05/2024
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