- 1 -Das decisões da comissão eleitoral relativas à apresentação das candidaturas cabe recurso, a ser interposto no prazo de vinte e quatro horas úteis a partir da respetiva notificação, para o plenário, composto pelos três presidentes dos conselhos jurisdicionais regionais e pelo presidente do conselho jurisdicional nacional, que deverão reunir, agir e responder como um só órgão.
- 2 -O requerimento de interposição de recurso deverá conter a fundamentação e as conclusões do interessado.
- 3 -Tratando-se de recurso apresentado contra o despacho de admissão de qualquer candidatura, o plenário manda notificar imediatamente o mandatário da respetiva lista para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas úteis a contar da notificação.
- 4 -Tratando-se de recurso apresentado contra o despacho de não admissão de qualquer uma das candidaturas, o plenário manda notificar imediatamente os mandatários das respetivas listas, ainda que não admitidas, para, querendo, responderem, no prazo de vinte e quatro horas a contar da notificação.
- 5 -O plenário decide o recurso no prazo de vinte e quatro horas úteis a contar do termo dos prazos previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
Artigo 15.º — Interposição de recurso
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024