- 1 -Até ao 20.º dia após o fim do prazo para a apresentação das candidaturas, a comissão eleitoral procederá ao sorteio das listas para efeitos de ser atribuída uma letra identificadora por cada lista candidata, que corresponderá ao conjunto de listas representadas por cada mandatário.
- 2 -Os mandatários das listas serão notificados com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência para, querendo, estarem presentes no ato do sorteio.
Artigo 16.º — Sorteio das listas
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024