- 1 -A comissão eleitoral indicará os locais dentro das instalações da Ordem onde poderá ser colocada a propaganda eleitoral, em igualdade de circunstâncias para todas as listas concorrentes, assegurando os respetivos serviços, durante o período normal de funcionamento, qualquer sessão de apresentação, de esclarecimento ou de debate promovida.
- 2 -Cada uma das listas pode ainda utilizar as instalações da Ordem para o mesmo efeito, em horário pós-laboral, no mínimo uma vez.
- 3 -Cabe à comissão eleitoral definir as condições para a realização das sessões a que se referem os números anteriores.
Artigo 19.º — Locais da campanha
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024