- 1 -O acesso à plataforma do voto eletrónico, onde são disponibilizados os boletins de voto, implica uma autenticação em página própria criada para o efeito pela Ordem dos Farmacêuticos, em condições de segurança que assegurem o seu caráter secreto e direto.
- 2 -Até três dias antes do início do período de votação, o farmacêutico eleitor recebe a informação necessária para autenticação na plataforma do voto eletrónico através de SMS, enviado para o número de telemóvel registado na Ordem.
- 3 -Se a Ordem não possuir o contacto móvel do farmacêutico eleitor, este receberá uma carta, na morada da correspondência constante da base de dados, com a informação necessária para autenticação na plataforma do voto eletrónico.
- 4 -De forma a garantir a contínua reserva de confidencialidade e inviolabilidade das credenciais de acesso à plataforma, no caso de um eleitor perder o acesso a estas credenciais, as mesmas podem ser obtidas recorrendo a mecanismo automatizado que permite o seu reenvio, solicitando aos serviços da Ordem, após garantia da identificação do requerente.
Artigo 22.º — Acesso à plataforma
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024