A votação decorrerá em período a designar pelo presidente da comissão eleitoral entre cinco a oito dias consecutivos, tendo início às 00h00 (zero horas) do primeiro dia e encerrando-se às 18h00 (dezoito horas) do último dia, considerando os termos do disposto do artigo 5.º n.º 2 do presente regulamento.
Artigo 21.º — Período de votação
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024