- 1 -A cada farmacêutico eleitor e consoante o seu direito de voto serão apresentados tantos boletins de voto quantos sejam os órgãos sujeitos a sufrágio.
- 2 -Por cada um dos órgãos a plataforma deve permitir que o farmacêutico eleitor escolha uma das listas, não escolha qualquer lista ou invalide o voto.
- 3 -Cada eleitor só pode votar uma vez, não sendo permitidas novas votações ou correção do voto efetuado, após a sua finalização.
Artigo 24.º — Exercício do voto
Vigente desde: 15/05/2024
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