- 1 -No último dia de votação, em período horário a designar pela comissão eleitoral, funcionará uma mesa de voto em cada uma das sedes das secções e delegações regionais para todos os órgãos a eleger.
- 2 -As mesas de voto serão constituídas por um presidente e dois secretários, designados pela comissão eleitoral, os quais deverão ser farmacêuticos eleitores, inscritos na respetiva secção ou delegação regional, que assegurarão o apoio e acesso à plataforma do voto eletrónico.
- 3 -Em cada uma das mesas de voto poderá estar presente um representante das listas concorrentes.
- 4 -O farmacêutico eleitor poderá dirigir-se a qualquer mesa de voto, independentemente da secção regional em que está inscrito.
Artigo 25.º — Mesas de voto
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024