- 1 -As eleições para os órgãos nacionais e órgãos regionais realizar-se-ão, simultaneamente, no mesmo período e com o mesmo horário no continente e nas regiões autónomas, sempre reportado à hora oficial de Portugal Continental.
- 2 -A eleição para os órgãos da Ordem dos Farmacêuticos referidos no número anterior, realiza-se entre os dias 1 e 15 de fevereiro do ano da cessação dos mandatos dos órgãos.
- 3 -Na eventualidade de haver falta de quórum de algum órgão por vacatura de lugares, realizar-se-ão eleições intercalares exclusivamente para os lugares vagos, cessando os novos membros funções no fim do mandato para que foi eleito o órgão social.
- 4 -Caso a vacatura de lugares que determine falta de quórum de algum órgão ocorra no ano anterior à data prevista para as eleições, não se realizarão eleições intercalares, cabendo ao bastonário proceder à nomeação dos membros que interinamente ocuparão os lugares vagos.
- 5 -Caso a vacatura de lugares ocorra num órgão regional, a nomeação dos membros que interinamente ocuparão os lugares vagos cabe ao bastonário, sob proposta das direções das secções regionais.
- 6 -O cargo de presidente da mesa da assembleia geral, na sua vacatura e independentemente de qualquer prazo, será ocupado automática e interinamente, pelo vice-presidente da mesa da assembleia geral.
- 7 -O cargo de bastonário, na sua vacatura e independentemente de qualquer prazo, será ocupado automática e interinamente, pelo vice-presidente da direção nacional.
- 8 -A ocupação dos cargos pela via interina não é contabilizada para efeitos de aferição da duração dos mandatos.
Artigo 5.º — Das eleições em geral
Vigente desde: 15/05/2024
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