- 1 -Todo o processo respeitante ao ato eleitoral para qualquer órgão, como o recenseamento, a apresentação de listas e o sufrágio, será regulado e supervisionado por uma comissão eleitoral, constituída por sete membros.
- 2 -A comissão é presidida pelo presidente da mesa da assembleia geral, sendo composta obrigatoriamente por três vogais representantes dos órgãos nacionais e por outros três vogais representantes dos órgãos regionais.
- 3 -Os vogais representantes dos órgãos nacionais são designados pela direção nacional e os vogais representantes dos órgãos regionais são designados pelas respetivas direções das secções regionais, de entre os membros nelas inscritos.
- 4 -Os vogais não poderão ser candidatos a qualquer órgão social nas eleições em que exercem funções na comissão.
- 5 -O presidente da comissão eleitoral deverá convocar as eleições, com o anúncio da data da afixação dos cadernos e do período de votação, com a antecedência mínima de setenta e cinco dias, por meio eletrónico através do endereço constante dos registos da Ordem e, simultaneamente, publicar essa informação na página eletrónica da Ordem, bem como num jornal diário de circulação nacional.
- 6 -A comissão eleitoral, uma vez constituída, fará aprovar o seu regimento.
Artigo 7.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024