- 1 -O capital social e respetivos direitos de voto das sociedades profissionais de contabilistas certificados são detidos em, pelo menos, 51 por cento por contabilistas certificados.
- 2 -As participações em sociedades profissionais de contabilistas certificados são sempre nominativas.
- 3 -Uma sociedade profissional de contabilistas certificados pode participar no capital social de outra sociedade com a mesma natureza ou de uma sociedade de contabilidade que tenha como objeto exclusivo a prestação de serviços de contabilidade.
- 4 -As sociedades profissionais de contabilistas certificados podem associar-se entre si constituindo consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas legais de associação, ficando sujeitas a todas as normas estatutárias, deontológicas e regulamentares da Ordem.
Artigo 4.º — Capital social
Vigente desde: 14/01/2019
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Em vigor desde 14/01/2019