- 1 -A concessão de terrenos para arrendamento de sepulturas, jazigos e ossários será titulada por alvará do Presidente da Freguesia, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.
- 2 -Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossada respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.
- 3 -A cada concessão corresponde um alvará.
- 4 -Extraviado ou inutilizado o alvará, poderá a Junta passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário, mediante o pagamento das respetivas taxas.
- 5 -A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.
Artigo 22.º — Alvará
Vigente desde: 14/01/2021
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Em vigor desde 14/01/2021