- 1 -Sempre que a entidade competente para a decisão conclua pela existência de indícios fortes no sentido de indeferimento, deve proceder-se à audiência prévia do requerente, nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -O requerente tem dez dias, após a notificação do projeto de decisão final, para se pronunciar.
Artigo 18.º — Audiência prévia
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023