- 1 -A atribuição dos apoios previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior depende, da verificação das seguintes condições específicas:
- a)Deterem a propriedade plena da habitação;
- b)Não possuírem, o requerente ou o agregado familiar em que se integra, qualquer outro bem imóvel destinado à habitação, nem receber rendimentos da propriedade ou de quaisquer outros bens imóveis;
- c)Não estarem a usufruir, simultaneamente, de outro apoio destinado ao mesmo fim;
- d)Não possuírem outros bens móveis ou imóveis que sejam passíveis de alienação para cobertura dos custos com a recuperação da habitação própria;
- e)No caso de existência de herdeiros, estes não possuírem condições económico-financeiras para cobrirem os custos com a recuperação da habitação;
- f)Não alienarem o imóvel nos cinco anos posteriores à atribuição do apoio.
- 2 -A atribuição do apoio previsto na alínea d) do artigo anterior depende, da verificação das seguintes condições específicas:
- a)Integração das situações de carência habitacional de acordo com os critérios de elegibilidade dos diferentes programas existentes ou a existir;
- b)Avaliação e integração das situações de catástrofes naturais ou outras situações de emergência de acordo com os critérios estipulados pela Comissão de Analise e Acompanhamento.
- 3 -A atribuição dos apoios previstos nas alíneas e) e f) do artigo anterior depende, da verificação das seguintes condições específicas:
- a)Ser titular de um contrato de arrendamento urbano ou de um empréstimo à habitação, desde que o mesmo corresponda à residência do agregado familiar;
- b)Não seja beneficiário de outro subsídio ou programa de apoio ao arrendamento;
- c)Que os imóveis respetivos tenham autorização de utilização ou que dele se encontrem isentos, conforme previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 4 -A atribuição dos apoios previstos na alínea a) e b) do artigo anterior, depende de parecer favorável da Comissão de Analise e Acompanhamento
- 5 -Excecionalmente e mediante avaliação da Comissão Municipal de Análise e Acompanhamento, se poderá intervir em situações em que o requerente não seja o titular do direito de propriedade da habitação, devendo para o efeito, possuir autorização escrita do proprietário para executar as obras, não estarem em situação de incumprimento relativamente ao pagamento das rendas, possuírem contrato de arrendamento de acordo com a legislação vigente.
- 6 -Nas situações previstas no número anterior, o proprietário da habitação deverá assumir o compromisso de que nos cinco anos seguintes à execução das obras, não procederá a qualquer aumento do valor da renda, em resultado da realização de obras, nem mover qualquer ação de despejo ao requerente beneficiário do apoio, salvo por motivos devidamente salvaguardados na lei vigente.
Artigo 22.º — Condições específicas de atribuição
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023