- 1 -O apoio a prestar no âmbito da deficiência consiste na disponibilidade de equipamentos, produtos de apoio ou ajudas técnicas, em articulação com a Segurança Social, e desde que não incluídas na lista das ajudas técnicas da Segurança Social.
- 2 -No caso previsto no número anterior, os equipamentos serão cedidos pelo período necessário, findo o qual, deverão ser restituídos em bom estado de conservação, sob a pena de terem que ser pagos pelo utilizador, isto quando a natureza dos meios e o tipo de situações, assim o permitirem.
Artigo 24.º — Área da deficiência
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023