- 1 -Para efeito do disposto no presente Regulamento entende-se por:
- a)Agregado familiar - Para além do requerente do apoio, integram o conceito de agregado familiar, desde que com ele vivam em economia comum, as seguintes pessoas:
- i)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- iii)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- iv)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- v)Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- b)Economia comum - Considera-se que vivem em economia comum com o requerente do apoio a prestar, as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos; o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto há mais de dois anos, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis;
- c)Cuidados de saúde - Os cuidados médicos, nomeadamente consultas de especialidade e intervenções cirúrgicas, prestados aos estratos sociais desfavorecidos ou dependentes existentes no município de Mondim de Basto;
- d)Cidadãos com mobilidade reduzida - aquelas pessoas que, independentemente da idade, se encontrem impossibilitadas de executar, com autonomia, atividades básicas em resultado da sua condição de incapacidade, de forma permanente ou temporária;
- e)Pessoa com deficiência - Aquela que, por motivos de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e participação em condições de igualdade com as demais pessoas.
- f)Pessoa com incapacidade temporária - Aquela pessoa que por motivo de doença ou acidente encontre, por um período limitado e específico no tempo, dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a sua atividade e participação diária em condições de igualdade com as demais pessoas;
- g)Pessoa dependente - Aquela pessoa que por razões ligadas à perda de autonomia física, psíquica ou intelectual, tem necessidade de assistência e/ou ajudas importantes a fim de realizar os atos correntes da vida diária ou atividades de vida diária e, de modo particular, os referentes ao cuidado pessoal.
- h)Produtos de apoio/ajudas técnicas - Qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência, especialmente produzido ou disponível que previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participação;
- i)Residência permanente - habitação onde o requerente e os membros do agregado familiar residam de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
- j)Despesas mensais fixas - São todos os encargos mensais do agregado familiar, devidamente comprovados, com a habitação (recibos de renda ou comprovativo da prestação bancária, recibos da água, luz, gás e telefone) com a saúde (recibos de consultas médicas e da farmácia acompanhadas da devida prescrição médica emitida pelos serviços de saúde competentes e declaração da farmácia onde conste o valor médio mensal gasto em medicação) com os transportes públicos, com a educação e equipamentos sociais;
- k)Rendimento anual bruto - valor decorrente da soma de todos os rendimentos anuais brutos auferidos pelo agregado familiar durante o ano civil anterior, sem dedução de quaisquer encargos;
- l)Rendimento mensal bruto - valor resultante da divisão por 12 (doze) do rendimento anual bruto do agregado familiar;
- m)Despesas dedutíveis - valor resultante das despesas mensais de consumo, com caráter permanente, designadamente com saúde, renda ou amortização de habitação, eletricidade, água, gás e educação;
- n)Rendimento disponível - valor resultante da subtração das despesas dedutíveis ao rendimento mensal bruto do agregado família.
- o)Rendimento mensal líquido do agregado familiar - Valor mensal composto por todos os recursos do agregado familiar que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, nomeadamente rendimentos de trabalho dependente e/ou independente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos prediais, pensões, prestações sociais, pensão de alimentos (paga pelos progenitores ou do Fundo de Garantia de Alimentos), apoios à habitação com caráter de regularidade, bolsas de estudo e de formação, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras e outros rendimentos com caráter duradouro ou habitual.
- p)Carência económica - considera-se carência económica o estipulado pelo Instituto de Segurança Social, I. P., definindo-se como a situação de risco de exclusão social em que o indivíduo/ família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capacitação seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais. Para o cálculo da capacitação do rendimento do agregado familiar dever ser utilizada a seguinte fórmula:
CT = (Rm - Df)/n.º AF
em que:
CT - Capacitação;
Rm - rendimento mensal do agregado familiar;
Df - despesas fixas do agregado familiar;
n.º AF - número de elementos do agregado familiar;
- q)Famílias monoparentais - As famílias onde a geração dos pais está apenas representada por um único elemento;
- r)Idoso - Pessoa com idade igual ou superior a 65 anos;
- s)Informação social - constitui um diagnóstico social, sobre a situação do requerente e do agregado familiar e dele devem constar os seguintes elementos:
- i)Identidade do requerente e das pessoas que com o mesmo vivam em economia comum e na exclusiva dependência económica daquele ou do respetivo agregado familiar;
- ii)Relações de parentesco entre o requerente do apoio e as pessoas que com ele vivam nas condições previstas no número anterior;
- iii)Rendimentos e situação patrimonial do requerente e dos restantes membros do agregado familiar;
- iv)Identificação dos principais problemas e das situações jurídico-legais que condicionam a autonomia social, económica do titular e dos membros do agregado familiar;
- v)Parecer Social do técnico responsável pela elaboração da informação social sobre a necessidade do apoio solicitado.
- t)Requerente - Pessoa adulta ou membro do agregado familiar que requeira o benefício/apoio e que assuma a responsabilidade pelo cumprimento das condições da sua atribuição.
- u)Situações de caráter urgente - Quando uma família ou um indivíduo estejam em risco eminente, havendo a necessidade de recurso às alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 1.º
- a)Agregado familiar - Para além do requerente do apoio, integram o conceito de agregado familiar, desde que com ele vivam em economia comum, as seguintes pessoas:
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
- a)Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;
- b)Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;
- c)Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias.
- d)Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.
- 3 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, considera-se que a situação de economia comum se mantêm nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do seu agregado familiar e, ainda por período superior, se a mesma for devida por razões de saúde, cumprimento da medida ou pena privativa da liberdade, estudos, formação profissional ou de relação de trabalho que revista caráter temporário.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 17/01/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2023