Em situações de caráter urgente, poderão ser prestados apoios pontuais, definidos e aprovados pelo órgão executivo ou por quem este delegar, mediante uma proposta de apoio sumária devidamente fundamentada e comprovada pelos serviços de Ação Social.
Artigo 38.º — Apoios pontuais e urgentes
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023