- 1 -Pode candidatar-se ao presente apoio quem, apresentando situação de comprovada carência económica, quem seja idoso, portador de deficiência, apresente mobilidade reduzida ou incapacidade temporária, desde que não tenha retaguarda familiar.
- 2 -A atribuição do presente apoio fica condicionado à disponibilidade de lenha e do respetivo transporte.
Artigo 37.º — Apoio no fornecimento de lenha
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023