- 1 -A atribuição dos apoios depende da verificação cumulativa dos requisitos e das condições seguintes:
- a)Residência comprovada, há pelo menos dois anos, na área do Município de Mondim de Basto, através de comprovativo de morada;
- b)Não auferir rendimentos per capita, próprios ou do conjunto dos membros do agregado familiar, superiores ao valor da pensão social do regime não contributivo da segurança social.
- c)Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e dos membros do seu agregado familiar;
- d)Permitir aos serviços técnicos da Câmara Municipal de Mondim de Basto o acesso a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação referida na alínea anterior.
- 2 -Para efeitos da alínea b), do número anterior, se se tratar de menores apenas se deve contabilizar 50 % daquele valor depois de deduzidas as despesas de habitação e de saúde crónica devidamente comprovadas.
- 3 -Serão consideradas, excecionalmente, situações de rendimentos superiores aos previstos na alínea b), do n.º 1, do presente artigo, desde que, se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde ou outras, devidamente comprovadas, ou se a cargo daquele agregado familiar houver inválido ou deficiente que implique para o mesmo um acentuado esforço financeiro.
- 4 -O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar é realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
C = (R - D) / N
sendo que:
C = Capitação;
R = Rendimento mensal do agregado familiar;
D = Despesas fixas mensais do agregado familiar;
N = Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo.
- 5 -A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento, depende, ainda, da verificação das condições específicas previstas para cada uma das áreas de atuação.
Artigo 9.º — Requisitos e condições gerais de atribuição
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023