- 1 -Finda a instrução e apreciado o pedido de incentivos municipais, este será remetido à câmara municipal, nos termos indicados no n.º 9 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, enquanto órgão competente para a sua aprovação.
- 2 -O Município de Porto de Mós dispõe de 10 dias após a deliberação final para dar resposta a qualquer pedido de acesso aos incentivos municipais regulamentados no presente documento.
- 3 -Aquando a aprovação do requerimento que contemple o acesso ao incentivo financeiro municipal, regulamentado pelo artigo 15.º do presente documento, é efetuada a ordem de pagamento ao requerente.
- 4 -Após deliberação, a unidade orgânica competente do Município de Porto de Mós, comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, dentro dos prazos estabelecidos na lei, os respetivos incentivos e ónus fiscais reconhecidos.
Artigo 11.º — Decisão
Vigente desde: 18/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2024