- 1 -Constituem atribuições da Autoridade de Gestão do Serviço Publico de Transportes de Passageiros:
- a)Organização, planeamento, desenvolvimento e articulação das redes e linhas do serviço público de transporte de passageiros, bem como dos equipamentos e infraestruturas a ele dedicados;
- b)Exploração através de meios próprios e ou da atribuição a operadores de serviço público, por meio da celebração de contratos de serviço público ou mera autorização, do serviço público de transporte de passageiros;
- c)Determinação de obrigações de serviço público;
- d)Investimento nas redes, equipamentos e infraestruturas dedicados ao serviço público de transporte de passageiros, sem prejuízo do investimento a realizar pelos operadores de serviço público;
- e)Financiamento do serviço público de transporte de passageiros, bem como das redes, equipamentos e infraestruturas a estes dedicados, e financiamento das obrigações de serviço público e das compensações pela disponibilização de tarifários sociais bonificados determinados pela autoridade de transportes;
- f)Determinação e aprovação dos regimes tarifários a vigorar no âmbito do serviço público de transporte de passageiros;
- g)Recebimento de contrapartidas pelo direito de exploração de serviço público de transporte de passageiros;
- h)Fiscalização e monitorização da exploração do serviço público de transporte de passageiros;
- i)Realização de inquéritos à mobilidade no âmbito da respetiva área geográfica;
- j)Promoção da adoção de instrumentos de planeamento de transportes na respetiva área geográfica;
- k)Divulgação do serviço público de transporte de passageiros.
- 2 -Compete ainda à Autoridade de Gestão do Serviço Publico de Transportes de Passageiros, assegurar outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da sua área de intervenção.
Artigo 11.º — Autoridade de Gestão do Serviço Público de Transportes de Passageiros
Vigente desde: 09/01/2025
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