- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, ou encerrado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
- 2 -Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorifica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
- 3 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pública pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
- 4 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito, o cadáver tenha sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
- b)Setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
- c)Quarenta e oito horas após o termo da autopsia médico-legal ou clínica, se esta tiver sido realizada;
- d)Vinte e quatro horas, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações que lhe foram conferidas;
- e)Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º — Prazos de inumação
Vigente desde: 20/01/2026
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Em vigor desde 20/01/2026