- 1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que faça presumir a consumpção das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pela autoridade de saúde.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão que por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura, nos termos do n.º 3, do artigo 23.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com a Divisão do Ambiente e Proteção Civil.
Artigo 29.º — Ossadas encerradas em caixões inumados em jazigos
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