- 1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, os concessionários serão avisados da necessidade da realização de obras, sendo-lhe marcado um prazo para a sua realização.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não se respeitar o prazo referido no número anterior pode o Presidente da Câmara, ou o Vereador com a competência delegada, ordenar diretamente a realização de obras a expensas dos interessados.
- 4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsáveis pela totalidade das despesas.
- 5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 59.º — Obras de conservação
Vigente desde: 20/01/2026
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