- 1 -As inumações, são efetuadas em sepulturas temporárias e perpétuas e, em casos especiais, em talhões privativos, bem como em jazigos e ossários particulares ou municipais.
- 2 -A responsabilidade pela abertura de sepultura simples, dupla ou perpétua será da responsabilidade da entidade organizadora do funeral, sob a supervisão do serviço municipal competente.
- 3 -Excecionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal poderá ser permitido:
- a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
- b)A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
- 4 -Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 7.º — Locais de inumação
Vigente desde: 20/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2026