Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicadas as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro com as respetivas alterações legais.
Artigo 6.º — Regime aplicável
Vigente desde: 20/01/2026
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Em vigor desde 20/01/2026