- 1 -As notificações a que se refere o presente regulamento, para que não prescrevam de forma especial, serão efetuadas mediante ofício enviado sob registo e com aviso de receção.
- 2 -A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o ofício ser devolvido ou de o aviso de receção não vir assinado, desde que a mesma tenha sido feita para o último domicílio averbado ao processo ou registo respetivo. Em qualquer dos casos, considera-se a notificação como efetuada no terceiro dia útil posterior àquele em que a carta foi registada.
Artigo 78.º — Notificações
Vigente desde: 20/01/2026
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Em vigor desde 20/01/2026