- 1 -As isenções previstas no n.º 2 do artigo anterior são reconhecidas mediante deliberação.
- 2 -Os requerimentos para reconhecimento de isenção devem ser acompanhados dos documentos comprovativos de todos os factos dos quais depende esse reconhecimento.
- 3 -Previamente ao reconhecimento da isenção, devem os Serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.
- 4 -O despacho que reconhece a isenção pode fazê-lo até ao limite de cinco (5) anos, bem como para futuros atos da mesma natureza e da mesma pessoa coletiva, até ao mesmo limite de cinco (5) anos, sem prejuízo da sua prorrogação nos termos da lei.
- 5 -A existência de dívidas ao Município de Vila do Porto, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a perda dos benefícios fiscais referidos no número anterior.
Artigo 11.º — Reconhecimento da isenção
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017