- 1 -A liquidação das taxas municipais consiste no procedimento de determinação do valor a liquidar pelo sujeito passivo, resultando da aplicação dos critérios definidos na Tabela anexa ao presente Regulamento, e dos elementos fornecidos pelo interessado.
- 2 -O procedimento de liquidação será efetuado em impresso próprio, o qual, sem prejuízo de outra informação que seja considerada relevante para o caso concreto, contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Identificação do sujeito passivo;
- b)Identificação do ato, facto ou contrato sujeito ao procedimento de liquidação;
- c)Enquadramento na Tabela de Taxas;
- d)Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
- 3 -O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, faz-se em função desse calendário.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
- 5 -Na liquidação das taxas devidas pela emissão de licença ou autorização, se estas não corresponderem a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano.
- 6 -As declarações prestadas pelo sujeito passivo que se venham a revelar falsas e/ou inexatas com o objetivo de determinar o apuramento de um valor de liquidação inferior ao devido, serão punidas com a respetiva responsabilização no pagamento das despesas causadas.
Artigo 13.º — Liquidação
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017