- 1 -As notificações das liquidações periódicas são efetuadas por via postal simples.
- 2 -As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos munícipes ou a convocação destes para assistirem ou participarem em atos ou diligências.
- 3 -As notificações não abrangidas pelos números anteriores são efetuadas por carta registada.
- 4 -As notificações referidas nos n.os 1 e 3 do presente artigo podem ser efetuadas por telefax ou via Internet, quando exista conhecimento do endereço da caixa de correio eletrónico ou número de telefax do notificado e se possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada, sendo que, tratando-se o notificado de uma pessoa singular, o mesmo terá de autorizar expressamente o envio da notificação para a sua caixa de correio eletrónico.
- 5 -As notificações contêm a decisão, os seus fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado, a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, o prazo de pagamento voluntário se for o caso, e os meios processuais de defesa contra o ato de liquidação, a advertência de que o não pagamento implica a instauração de um processo de cobrança coerciva.
Artigo 14.º — Notificação da liquidação
Vigente desde: 10/10/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/10/2017