- 1 -Nenhum ato ou facto poderá ser praticado pelos serviços municipais sem que se encontre cobrada a respetiva taxa municipal, exceto disposição legal em contrário.
- 2 -As taxas e outras receitas municipais são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, nos postos de cobrança admitidos, bem como noutros locais ou, caso esteja disponível, em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido, até à data limite constante do documento de liquidação.
- 3 -O não pagamento da taxa municipal determinará a instauração do competente processo de cobrança coerciva.
- 4 -O pagamento poderá ser feito em numerário, cheque bancário, débito em conta, transferência bancária, equipamento de pagamento automático, ou por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
- 5 -As taxas municipais podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público do Município.
Artigo 18.º — Pagamento
Vigente desde: 10/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2017