- 1 -O pagamento voluntários das taxas municipais é efetuado no prazo de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamentação específica fixe prazo diferente.
- 2 -O prazo para pagamento previsto no presente Regulamento é contínuo, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
- 3 -Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
- 4 -Pelo não pagamento atempado são devidos juros de mora à taxa legal aplicável por mês de calendário ou fração.
- 5 -Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem a necessária permissão administrativa ou mera comunicação prévia, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.
- 6 -Os prazos previstos nos números anteriores não podem ser alterados, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Artigo 20.º — Prazos e regras de contagem
Vigente desde: 10/10/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2017