- 1 -A licença referida na alínea a) do artigo 10.º será concedida aos pescadores mediante a apresentação do seu bilhete de identidade, número de contribuinte fiscal, da licença oficial válida para a área do município, e do pagamento das taxas indicadas no regulamento e tabela de taxas e preços do município de Mangualde;
- 2 -Aos pescadores desportivos estrangeiros, não residentes no País, é exigida a licença de pesca para não residentes.
Artigo 13.º
Vigente desde: 02/07/2019
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Em vigor desde 02/07/2019